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VEREADOR DO BE OLHÃO PROPÕE REDUÇÃO DO IMI MAS O RESTO DO COLETIVO NÃO APROVA

 

PROPOSTA

Em 26.09.2014 foi aprovada pela  Assembleia Municipal,  a proposta da Câmara  nº 57/2014, que manteve a taxa  de IMI de 0.4%, com referência ao ano de 2014 e liquidação em 2015.

Analisados  os resultados das receitas de IMI cobradas pelo Município no ano de 2014 ( € 6.095.813,55), verificamos que existiu um aumento  de cerca de um milhão e vinte mil euros, face à receita de IMI orçamentada para 2014 ( €5.075.790,00). 

Como é sabido, em 2014 terminou a chamada "cláusula especial de salvaguarda do IMI", o que  significa que apesar do Município ter mantido a taxa de IMI do ano anterior, na prática,  centenas de famílias do concelho pagarão, em 2015,  muito mais de IMI do que  pagaram no ano de 2014.

Como consequência lógica do que acima se expôs, o município arrecadará este ano, uma receita de IMI substancialmente superior à obtida em 2014, uma vez que com a cessação da cláusula de salvaguarda, a grande maioria dos proprietários suportará este ano o IMI pela sua totalidade.

Ora, a generalidade destes imóveis constitui a habitação própria permanente dos seus proprietários, recaindo o agravamento do IMI essencialmente sobre a classe média, ou seja, aquela que mais severamente tem sido fustigada pelo incessante  aumento da carga fiscal.

 

 

No actual momento de grave crise económica que o país atravessa, esta realidade tem um impacte brutal nas famílias olhanenses, aumentando de forma incomportável  os respectivos encargos.

Com efeito, aliado ao aumento da tributação do património, soma-se as mais das vezes, o pagamento dos créditos para aquisição de habitação própria permanente a que estas famílias tiveram que recorrer para fazer face às suas necessidades habitacionais, implicando que, em 2015, muitas delas sejam confrontadas com a efectiva impossibilidade de pagamento do IMI da sua habitação.

 

São igualmente consabidas as consequências que resultam do incumprimento destas obrigações fiscais, perante uma máquina fiscal que se apresenta cada vez mais célere e implacável:  a perda das suas casas,  devido aos processos de execução fiscal desencadeados para cobrança coerciva das dívidas de IMI.

 

Esta situação, que se tem vindo a verificar nos últimos anos, conforme noticiado diariamente pelos órgãos de comunicação social, agravar-se-á exponencialmente no ano de 2015.

Note-se que o Orçamento de Estado para 2015 prevê uma receita de IMI de 1.623 milhões de euros, quando para 2014 previa uma receita de 1.482 milhões,  o que demonstra, à saciedade,  o brutal aumento da tributação do património  a que a população está sujeita.

Na declaração de voto que apresentou na Assembleia Municipal de 26.09.2014, o Bloco de Esquerda já havia chamado a atenção para este problema, sugerindo à Câmara Municipal que, antes de propor a taxa de IMI para 2014,  procedesse a  uma análise aprofundada das receitas de IMI expectáveis em 2015,  por forma a ponderar-se uma  redução da taxa de IMI que,  sem prejudicar o equilíbrio económico-financeiro da autarquia, permitisse  aliviar o fardo fiscal das famílias de um concelho tão carenciado como o de Olhão.

 Sabemos hoje, através da prestação de contas do Município relativas ao ano económico de 2014, que as receitas de IMI aumentaram cerca de 20%, face à receita orçamentada e que, pelos motivos atrás aduzidos,  as receitas de IMI expectáveis para o ano 2015,  serão bastante  superiores às do ano transacto.

Acresce que, o Orçamento de Estado para 2015 ( Lei nº 82-B/2014,  de 31 de Dezembro de 2014 - DR 1ª série nº 252), procedeu à  alteração  da redacção do artigo 112º  do CIMI,  consagrando no nº 13 daquele  artigo 112º, a possibilidade dos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário,  fixarem uma redução da taxa de IMI que vigorar no ano  a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos previstos no artigo 13º do Código de IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro, de acordo com a seguinte tabela :

 

Número de dependentes a cargo/ Redução de taxa até...

 

 

 

1................................................................................. 10%

2................................................................................. 15%

3................................................................................. 20%

 

 

Atendendo aos relevantes interesses em causa, nomeadamente o direito à habitação, já que a grande parte dos IMIs cobrados no concelho respeitam precisamente a imóveis que constituem a habitação própria e permanente dos seus proprietários e respectivo agregado familiar,  considera-se ser da mais liminar justiça que:

·         se proceda à redução da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis para  0.37%, a aplicar aos prédios urbanos, com referência ao ano de 2015 e liquidação em 2016.

 

·         ao abrigo do disposto no artigo 112º nº 13 do CIMI, seja proposta à Assembleia Municipal,  uma redução da taxa de IMI para o ano de 2015 e liquidação em 2016, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, dentro dos parâmetros fixados na tabela constante do citado artigo.

 

Nestes termos, o  Vereador eleito pelo Bloco de Esquerda, propõe que a Câmara Municipal delibere:

Aprovar e submeter à Assembleia Municipal, de acordo com a alínea a), do art. 14º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, da alínea d) do nº. 1, do artigo 25º e a alínea ccc), do nº. 1, do artigo 33º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n°. 75/2013, de 12 de setembro, para aprovação por este órgão deliberativo:

 

a)A redução da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis para  0.37%, a aplicar aos prédios urbanos, com referência ao ano de 2015 e liquidação em 2016;

 

b)  fixação, ao abrigo do artigo 112º nº 13 do CIMI,  de uma redução da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:

 N.º de dependentes a cargo/Redução de taxa

 

1 ---------------------------------------------- 10 %

 

2 ---------------------------------------------- 15%

 

3 ---------------------------------------------- 20%

 

 

 

 

O vereador eleito pelo Bloco de Esquerda:

 

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Ivo Conceição