ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE OLHÃO
RECOMENDAÇÃO
SUPORTE BÁSICO DE VIDA PARA OS AGRUPAMENTOS ESCOLARES
Considerando que:
Pelo exposto, a Assembleia Municipal de Olhão reunida em Sessão Ordinária, em 21 de Junho de 2018, delibera:
Recomendarà Câmara Municipal de Olhão, a aquisição e fornecimento de um modelo (torso) de treinamento de Suporte Básico de Vida, para servir todos os agrupamentos escolares do município, de modo a permitir uma adequada formação de todos os jovens olhanenses, capacitando-os, de maneira mais adequada, a intervir corretamente quando necessário.
Os Deputados Municipais do Bloco de Esquerda
Mónica Neto
Marco Mattos
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE OLHÃO
RECOMENDAÇÃO
SECTOR EMPRESARIAL LOCAL DO MUNICIPIO DE OLHÃO
Considerando que:
a) Por força do dever de transparência a que está sujeito o sector empresarial local, nos termos do artigo 43º da Lei nº 50/2012 de 31 de Agosto, as Empresas Locais têm obrigatoriamente que publicar nos seus sítios de internet:
Contrato de sociedade e estatutos;
Estrutura do capital social;
Identidade dos membros dos órgãos sociais, respetiva nota curricular;
Montantes auferidos pelos membros remunerados dos órgãos sociais;
Número de trabalhadores, desagregado segundo a modalidade de vinculação;
Planos de atividades anuais e plurianiais;
Planos de investimento anuais e plurianuais;
Orçamento anual;
Documentos de prestação de contas, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização;
Plano de prevenção da corrupção e dos riscos de gestão;
Parecer prévio do fiscal único relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
Parecer prévio do fiscal único sobre a necessidade de avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e eventualmente, exame do plano previsional previsto no artigo 40º nº 5 da Lei 50/2012; Parecer prévio do fiscal único sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47º e 50º;
b) O sítio oficial de internet da empresa “Fesnima, Empresa Pública de Animação de Olhão, EEM,” não se encontra operacional e que na informação institucional da empresa Fesnima, alojada no site oficial do município, não constam:
A identificação dos membros dos atual conselho de administração, respetivas notas curriculares e regime remuneratório;
Contrato de sociedade e estatutos atualizados;
Número atualizado dos trabalhadores da empresa, desagregado segundo a modalidade de vinculação;
Planos de atividades anuais e plurianiais atualizados;
Planos de investimento anuais e plurianuais atualizados;
Orçamento anual para 2018;
Documentos de prestação de contas após 2013, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização;
Parecer prévio do fiscal único relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
Parecer prévio do fiscal único sobre a necessidade de avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e eventualmente, exame do plano previsional previsto no artigo 40º nº 5 da Lei 50/2012; Parecer prévio do fiscal único sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47º e 50º;
c) No sítio oficial de internet da empresa local “Mercados de Olhão E.M” não consta:
Identificação dos membros dos seus órgãos sociais, respetivas notas curriculares e regime remuneratório;
Contrato de sociedade e estatutos atualizados;
Número atualizado dos trabalhadores da empresa, desagregado segundo a modalidade de vinculação;
Plano de prevenção da corrupção e dos riscos de gestão;
Parecer prévio do fiscal único relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
Parecer prévio do fiscal único sobre a necessidade de avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e eventualmente, exame do plano previsional previsto no artigo 40º nº 5 da Lei 50/2012; Parecer prévio do fiscal único sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47º e 50º;
d) No sítio de internet oficial da empresa local “Ambiolhão Empresa Municipal de Ambiente de Olhão, E. M.,” não consta:
Documentos de prestação de contas de 2017, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização;
Parecer prévio do fiscal único relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
Parecer prévio do fiscal único sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47º e 50º;
e) A publicitação online das informações legalmente exigidas, disponibilizada de forma completa e atualizada no site das empresas municipais, é essencial para assegurar a eficácia do princípio da transparência a que estão sujeitas as empresas locais, viabilizando assim o escrutínio da respetiva atividade pela generalidade dos cidadãos e pelas entidades com poder de fiscalização sobre o setor empresarial local, máxime pela Assembleia Municipal, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 25º nº 2 alínea a) da Lei nº 75/2013.
f) No ranking dos índices de transparência municipal1 (IMT), que permitem aferir o grau de transparência de cada município através da análise da informação disponibilizada aos cidadãos nos websites das Câmaras Municipais, em 2017 o Município de Olhão ficou colocado em 176º lugar, num universo de 308 municípios, tendo caído 52 lugares face à posição que ocupava em 2016 (126ª). Estes são indicadores que consideramos muito preocupantes e que nos devem fazer refletir seriamente sobre a qualidade da democracia no nosso município.
(1 Dados publicados no site “transparência e integridade” https://transparencia.pt/itm-2017/)
Pelo exposto, a Assembleia Municipal de Olhão. reunida em Sessão Extraordinária em 7 de Maio de 2018, ao abrigo do artº 25, nº 2 alíneas a), j) do anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, delibera:
Recomendar à Câmara Municipal de Olhão, que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 33º alínea ll) da Lei 75/2013 e em representação do Município de Olhão, único acionista das empresas “Ambiolhão Empresa Municipal de Ambiente de Olhão, E. M.,” “Mercados de Olhão E.M e “Fesnima, Empresa Pública de Animação de Olhão, EEM,” ordene aos órgãos de gestão das mencionadas empresas municipais, que procedam à disponibilização imediata, no respetivos sítios de internet, de toda a informação que as empresas locais estão obrigadas a publicar por força do art. 43º da Lei nº 50/2012.
Os Deputados Municipais do Bloco de Esquerda
Mónica Neto
Marco Mattos